XXXXXXXXXXÉ importante mencionar que o papel de Fiel Depositário possui diversas responsabilidades, visto que o indivíduo receberá a guarda temporária de um bem que não é seu. Logo, segundo o Código Civil, o Fiel Depositário deve conservar o que foi depositado, como se fosse algo que lhe pertence. Ademais, quando o depositante reclamar a coisa depositada, o depositário deve restituí-la, acrescendo-a de quaisquer frutos advindos destas.
XXXXXXXXXXAlém do exposto, caso o que for depositado seja entregue ao indivíduo em embalagem fechada, este estado deve ser mantido até a restituição. Logo, como pode-se perceber, o Fiel Depositário deve devolver ao depositante o bem da mesma forma que o recebeu, sem quaisquer avarias.Pode-se observar estas regras nos artigos 629, 630, 631 e 632, expostos abaixo.
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O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
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Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
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Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.
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Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.
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XXXXXXXXXXLogo, como o depositário deve resguardar o que lhe foi depositado, não é permitido que o bem seja vendido, trocado ou mesmo depositado a uma terceira pessoa, sem autorização. Caso isto ocorra, o indivíduo responderá por perdas e danos. Porém, caso os danos à coisa depositada seja ocasionada por causas maiores, como roubo, não cabe ao depositário restituí-la.